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INTRODUÇÃO
Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à Marinha do Brasil.
As embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 100, além de inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo.
As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando, também, sujeitas à inscrição e/ou registro.
As embarcações miúdas com propulsão estão sujeitas à inscrição simplificada.
Estão dispensados de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo “banana boat”, com até 10 (dez) metros de comprimento.
Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como Cais Flutuantes, Postos de Combustível Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares Flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do Título de Inscrição de Embarcação estará condicionada ao cumprimento do disposto no capítulo 1 da NOR-MAM-11.
A inscrição da embarcação e o cadastramento da embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição;
Será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros ou com comprimento total inferior a 8 m e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
As embarcações serão inscritas e ou registradas, por meio de solicitação às CP,
DL ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição for domiciliado o