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QUEM É O ESTAGIÁRIO?LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Esta lei foi outorgada em 25 de setembro de 2008; no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em sua definição que vem instituir o estágio que é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educando que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Existem duas modalidades de estágio, o obrigatório, definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, e o não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso. Da instituição de ensino em relação aos estágios: celebrar termo de compromisso, avaliar a instalações da parte cedente, indicar professor orientador, zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, exigir do educando apresentação periódica do relatório das atividades. Da parte cedente pessoas jurídicas de direito privado e os órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como profissionais liberais de nível superiores devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. A jornada de atividades em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, e não ultrapassar as horas previstas no termo. A desconformidade com a esta lei de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os