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DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.Regula a Prescrição Quinquenal Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O presente decreto é alvo de uma grande discussão doutrinária, pois no decreto fica determinada a prescrição de cinco anos para a fazenda pública, visto que o código civil de 2002 fixa o prazo de prescrição de três anos. O debate principal é qual dos dois prazos deve ser utilizado nos julgamentos.
Embora a doutrina divirja um pouco acerca do tema, prevalece o entendimento de que não houve revogação, ou seja, ambos os dispositivos convivem sem que suas vigências impliquem em contradição, o que ocorre é que uma regra geral, prevista no Decreto n° 20.190/32, art.1°, e uma exceção prevista no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A regra geral prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contra a Fazenda Pública de forma ampla e irrestrita, salvo se não houver previsão de menor prazo (art. 10 do mesmo texto normativo). O menor prazo a que alude o art. 10 está consignado no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, especificamente nos seus incisos II, IV e V que tratam, respectivamente: 1) da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; 2) da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e 3) da pretensão de reparação civil. Nesses casos, a prescrição da pretensão ocorrerá em 03 (três) anos, nos demais casos em 05 (cinco) anos.
No entanto, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, essa tese