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processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regionais
(Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de
26/10/1995).
Parágrafo Único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 7 - O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único. As resoluções referentes às alíneas
“g” e “r” do Art.6º só serão válidas, quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal
(Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/
1995).
Art. 8 - Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo Único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por maioria absoluta de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor, imediatamente.
(Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/
10/1995).
Art. 9º - O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente. Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo- o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade

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