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EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUÍZ DE DIREITO, DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - ESTADO DO CEARÁ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Proc. Nº 037.2009.912.987-8
SILVANA MARIA CORREA SILVA, já fartamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente ante a presença de V. Exa, por seus procuradores legais, alfin assinados, com fulcro nos arts. 475-B, caput e 475-J do CPC, promover a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR VALOR CERTO, com base na respeitável sentença exaurida por este D. Juízo, contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de direito adiante articuladas:
M.M JUIZ:
Denota-se no evento 152 do âmago dos autos suso mencionado, que a sentença no evento 143 transitou em julgado no dia 30 de agosto de 2013, contudo, até a presente data o Banco HSBC dever não cumpriu a sua obrigação voluntariamente, apesar de bastante ciente da decisão final da presente lide. Resta claro que a sentença transitada em julgado constitui um título judicial suscetível de execução, assim dispõe o art. 475-N, inciso I, do CPC, in verbis:
Código de Processo Civil:
"Artigo 475-N - São títulos executivos judiciais:
"I – A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;”
Destarte, não resta outra solução a Requerente se não acionar este juízo para que faça o Banco HSBC devedor, ora Executado, cumprir a sentença in questio.
Frustrados todos os meios de cobrança extrajudiciais, não resta a Exeqüente outra alternativa se não propor a presente EXECUÇÃO, REQUERENDO de logo que seja realizada a penhora on line do valor devido a Requerente para que as instituições bancárias bloqueiem o valor aqui apresentado em conta corrente do Banco Executado.
Que empós, seja intimado a Executada para, que querendo apresente embargos.
A sentença atualizada, conforme