94740 2012 1350640800000

4319 palavras 18 páginas
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/nj/hmo
FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36
HORAS. SÚMULA Nº 444 DO TST. NORMA
COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE
OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM
PAGOS EM DOBRO. INVALIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada “Semana do TST”, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 185/2012 (DJE divulgado em 25, 26 e 27/09/2012), editar a Súmula nº 444, que assim dispõe: “JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Dessa forma, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, o trabalho realizado em regime de escala de doze horas por trinta e seis de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, o Regional consignou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados laborados no regime especial 12x36 são considerados dias normais e não ensejam o pagamento em dobro. No entanto, a negociação coletiva encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador assegurados em lei (artigo 9º da Lei nº 605/49). Dessa forma, não se pode atribuir validade às normas coletivas
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PROCESSO Nº

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