82697_Prisão
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PrisãoProfessor André Queiroz
Prisão
1. Definitiva – Trânsito em julgado da sentença penal condenatória (lei 7210/84 – LEP)
2. Não definitiva – ANTES do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (cautelares)
Princípio da presunção de inocência
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Dimensões:
1. Regra de tratamento
2. Regra de julgamento
3. Regra de garantia
Regra de tratamento – exposição pública e limitação das prisões cautelares Regra de julgamento – favor rei (ne reformatio in pejus e irretroatividade), in dubio pro reu, recursos exclusivos da defesa e revisão criminal
Regra de garantia – inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito Espécies de prisões cautelares:
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Em flagrante
Preventiva
Temporária
Por pronúncia
Por sentença penal condenatória recorrível
Princípios:
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Preventividade – lapso temporal
Provisoriedade – será substituída
Acessoriedade – no contexto de IP ou AP
Instrumentalidade – garantir a eficácia do processo
Homogeneidade – pena privativa de liberdade
Jurisdicionariedade – manutenção por decisão judicial Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 112 lei 7210/84
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Pressupostos:
1. Fumus boni iuris comissi delicti
2. Periculum in mora libertatis
Requisitos para manutenção da prisão:
Art. 312. A “prisão preventiva” poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou