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Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências
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Legislação Rápida
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O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com participação dos diversos segmentos da profissão;
CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º – Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.
Art. 3º – Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 4º – Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-160/93, 161/93 e 201/97.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa, como integrante da