64162790 Lei De Uso E Ocupacao Do Solo Lista De Ruas

24047 palavras 97 páginas
GOVERNO DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei Complementar estabelece as normas sobre o Uso e a
Ocupação do Solo Urbano no Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2o - Esta Lei Complementar visa, através do (macro) zoneamento dentre outros, aos seguintes objetivos:
I - assegurar a densidade equilibrada de população e atividades compatíveis com a capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários, infra-estrutura e serviços urbanos; II - racionalizar a distribuição de recursos financeiros públicos através da aplicação, em áreas estritamente prioritárias, proporcionando à população condições dignas de habitação, trabalho, saúde, lazer e circulação;
III - orientar o crescimento da cidade;
IV - assegurar ao Poder Público, condições de planejar as obras e serviços públicos; V - reverter situações irregulares que estejam em desacordo com os princípios desta Lei Complementar e demais Leis que tratem da matéria;
VI – o uso misto entre residências e demais atividades urbanas;
VII – os usos não permitidos ou restritos em cada zona;
VIII – o estabelecimento de requisitos e a definição de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para cada zona;
IX – a definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de incômodos, tráfego e impacto ambiental e de vizinhança.
Parágrafo único - São diretrizes gerais da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano:
I – planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II – justa distribuição dos

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