6 Defensoria R Plica Milton De Melo
Autos nº xxxxx
Ação Ordinária
xxxxx, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida em face da empresa xxx. e da xxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pela Defensora Pública subscritora, em exercício pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentar sua Réplica às contestações de fls. 73-99 e 148-155.
O Autor ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteando das rés a concessão do benefício da gratuidade na utilização do transporte público para pessoas com deficiência, do qual já era beneficiário, mas cujo direito de renovação foi negado administrativamente no mês de junho de 2013.
Devidamente citada, a corré São Paulo xxapresentou a contestação de fls. 73-99, alegando, em síntese, que a isenção tarifária é destinada a deficientes físicos que atendam às condições fixadas normativamente, de modo que a insuficiência financeira do Autor não seria condição a ser considerada no momento da obtenção do benefício, afigurando-se descabida a intervenção judicial.
A corré xxxx, por seu turno, ofertou a defesa de fls. 148-155, argüindo sua suposta ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade pelo ato impugnado deveria ser atribuída exclusivamente à corré SPTRANS. Quanto ao mérito, alega (i) que a Portaria nº 0004/08-SMT/SMS regula a aplicação da Lei 11.250/92, prevendo a concessão do benefício a patologias supostamente incompatíveis com o quadro clínico apresentado pelo Autor, que também não teria logrado êxito em comprová-lo; e (ii) que a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade importaria em ônus para o erário público, ocasionando o desequilíbrio econômico-financeiro do serviço.
Todavia, sem razão os réus, como se demonstrará a seguir.
1. DO DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA CORRÉ SPTRANS S.A.
1.1. DO MÉRITO:
1.1.1. Do