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sábios ou dos velhos exercia a função judicante, ora mediando, ora julgando. Nesse sentido, florescia mais ou menos a justiça do kadi, de que fala Max Weber.2
Essas comunidades de aldeia fundavam-se, como tendem a fundar-se até hoje, em
Capítulo 16
controles sociais muito próximos, tradicionais e comunitúrios. A necessidade de regras abstratas, autônomas e formais, tais como pensadas hoje, inexistia. As regras confundiam-se
UMA INTRODUÇÃO À HISTÓRIA SOCIAL E POLÍTICA DO
PROCESSO
JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES1
com as máximas morais, não por defeito ou falta, mas porque o controle social comunitário expressava-se com clareza nesta esfera moral, em decisões ad hoc. Já quando as relações se estabeleciam entre diferentes comunidades de aldeia (federações de diversas origens e formas)
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2, A profissionalização e os leigos na história do processo. 3. Modelo adversário-acusatório e modelo inquisitório, 4. O objeto do processo. 5. As funções judiciais, 6. O desenvolvimento do processo moderno na tradição do common law: 6.1. Estados Unidos; 6.2. Inglaterra.
7. O processo brasileiro: desenvolvimento histórico. 8.
Conclusão. 9. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
ou quando se referiam ao sistema que integrava aldeias e cidades (fortificadas) e impérios, uma certa burocracia é criada: os sátrapas, os governadores, os procuradores eram responsáveis por um sistema de administração, coleta de impostos, recrutamento militar, uso de terras e recursos de irrigação, impondo novas restrições e criando novos campos de conflito, para os quais a autoridade da aldeia não podia ter voz ativa. Significativa dessa novidade foi a história do profetismo em Israel: o discurso dos profetas era vazado na linguagem moral (e jurídica, se quisermos) da resistência a este novo poder que vinha da
Desde quando os Estados estão envolvidos no processo e na máquina de fazer
cidade, do palácio, do império, dos conselheiros do rei,