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1. O QUE É HASTE PÚBLICA
É a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado, pelo porteiro ou por um auxiliar da justiça. O porteiro hoje não é uma função muito exercida e, por isso, muitas vezes seu trabalho é promovido pelo oficial de justiça
2. O QUE DEVERÁ CONTER NO EDITAL DE HASTE PÚBLICA
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação
3. NO QUE CONSISTE A DIFERENÇA DE LEILÃO E PRAÇA
As duas são formas de Hasta Pública, contudo a primeira se diferencia da segunda principalmente nas ações de cobrança, quanto aos aspectos de procedimento por se tipificar a Praça na alienação de imóveis

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