4a Vara SupremaciaConstitucionalePoderdeEmendara225411

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4ª Aula
Leitura Obrigatório – Título I, Capítulo II, item II – Supremacia da Constituição e item V – Emenda à Constituição.
RIGIDEZ CONSTITUCIONAL - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Rigidez Constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para as demais normas.
E tem como conseqüência o princípio da Supremacia da Constituição.

Lei Suprema do Estado(Organiza os elementos do Estado)

Confere Poder e Distribui Competências E somente as normas que se conformam com ele são válidas.

SUPREMACIA MATERIAL – é aquela presente em todas as Constituições mesmo nas costumeiras, não escritas e flexíveis. Refere-se ao conteúdo das normas constitucionais, do ponto de vista sociológico, quanto aos valores sociais e às opções políticas constantes nas normas constitucionais. Rigidez sócio-político. FORMAL – no ponto é aquela decorrente da Rigidez Constitucional, pela previsão de modo especial de revisão constitucional. Daí nasce a diferença entre leis comuns e a constitucional, do ponto de vista jurídico.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Emendas – único sistema de mudança formal – na Constituição atual. (Artigo 60).
REFORMA CONSTITUCIONAL Revisão – só foi possível em 1994 – como o artigo 3º dos ADCT – Emendas de Revisão de 1 a 6/94 – permitiu por 5 anos rever em sessão unicameral pela maioria absolutas dos membros do Congresso Nacional.

TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
...........................................................................................................................
Seção VIII
Do Processo legislativo
Subseção I – Disposição Geral
Subseção II
Da emenda à Constituição “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias

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