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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃC
Apelação n° 992.07.011922-7,
I mui uni mil mil um mil um iiiii iiii
'03127124* da Comarca FLORENCIO de DA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Sertãozinho,
em que é apelante AMARO
SILVA sendo apelados JOSÉ ANTÔNIO FUNNICHELI e GINA ELISA SATIN. ACORDAM, em 28 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR, POR VOTAÇÃO UNÂNIME.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento CÉSAR
teve LACERDA
a
participação (Presidente),
dos MELLO
Desembargadores
PINTO E CELSO PIMENTEL.
São Paulo,27 de julho de 2010.
1
CÉSAR LACERDA PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 28a Câmara
Voto n°: 13.021 APELAÇÃO COM REVISÃO: 992.07.011922-7 COMARCA: SERTÃOZINHO APTE.: AMARO FLORENCIO DA SILVA APDOS.: JOSÉ ANTÔNIO FUNNICHELI; GINA ELISA SANTIN
Mandato. Responsabilidade civil. Falhas na prestação de serviços advocaticios. Perda de uma chance. Indenização. Dano moral. Julga-se deserto o apelo quando, embora concedida oportunidade para complementação do preparo, os apelantes deixam transcorrer o prazo "in albis". Se em virtude de falhas na prestação dos serviços advocaticios ocorreu a prescrição da pretensão de ex-cliente, respondem os advogados pela frustração decorrente da perda de uma chance. Apelo dos réus não conhecido, provido em parte o recurso do autor.
Da
respeitável
sentença
de
fls.
231/235, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por ex-cliente em face de advogados, apelam as partes. O autor sustenta, em síntese, a
responsabilidade dos réus pela perda de uma chance, pois eles deram causa ao arquivamento