408682700116
2060 palavras
9 páginas
INTRODUÇÃO:O ser humano necessita viver em grupo, em sociedade, e esta convivência traz
conflitos. Na definição Aristotélica o homem é tido como um “animal político,
que nasce com a tendência de viver em sociedade”.
A sociedade, por sua vez, deve ser organizada, e nessa organização deve
haver as regras/normas para a convivência em comum. Daí dizer que a
sociedade precisa do Direito.
O Direito nos traz alguns conceitos básicos e necessários para a convivência
social, que a seguir serão melhor elucidados, a fim de evitar problemas no
convívio entre as pessoas.
CONCEITOS PROCESSUAIS BÁSICOS:
• Necessidade;
• Bem;
• Utilidade;
• Interesse;
• Conflito de interesses;
• Pretensão;
• Resistência; e
• Lide
Necessidade: Segundo Carnelutti, “é a relação de dependência do homem
para com algum elemento”. Falta ao homem alguma coisa que traz o seu
desequilíbrio. O homem necessita de certos elementos para sobreviver, se
aperfeiçoar social, política e culturalmente.
Bem: é tudo que é apto para satisfazer ou que satisfaz a uma necessidade. O
ser humano se satisfaz com o bem material, com a utilidade do bem material,
porém nem tudo que é útil é necessário ao homem.
Utilidade: idoneidade de uma coisa (bem) para satisfazer a uma necessidade.
Nem tudo que é útil é necessário, depende do interesse.
Interesse: é a capacidade do homem em distinguir a necessidade da utilidade,
ou seja, o valor de um bem apto a satisfazer uma necessidade, não apenas
porque ele é útil, mas se realmente é necessário. Exemplo: se o homem
tem fome e tem o alimento, surge o interesse – se o alimento não está
à disposição, não há o interesse O interesse nada mais é que a posição
favorável à satisfação de uma necessidade, podendo ser:
• Imediato (ou também