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3623 palavras
15 páginas
ANTICRESE: DIREITO REAL DE GARANTIA OU FORMA ESPECIALDE PAGAMENTO?
Adriano Stanley Rocha Souza1
1. INTRODUÇÃO
O nosso Código Civil, de maneira absolutamente surpreendente, manteve em seu texto o obsoleto instituto da anticrese (arts. 1.506 a 1.510).
Tal opção legislativa é, no mínimo, curiosa. Em um primeiro momento (Projeto de
Código Civil brasileiro de 1965), tal instituto já havia sido dado como retirado de nosso sistema civil2. A despeito de sua previsão em nosso ordenamento legal, a anticrese encontrase em completo desuso.
Neste breve estudo, nos propomos a discutir a natureza jurídica que a anticrese sempre recebeu ao longo de sua história, como sendo uma modalidade de garantia real. Discutiremos, também, a sua utilidade nos tempos atuais. Momento em que a diversidade de instrumentos jurídicos postos à disposição do cidadão comum, chega a embaralhar seu raciocínio, levandoo a fazer opção, em seus negócios, sempre pelo instrumento mais conhecido, ou pelo ao menos mais usual, o que colabora para que a anticrese caia cada vez mais no desuso e no desconhecimento. 2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
A anticrese encontra-se disciplinada em nosso Código Civil nos artigos 1.506 a 1.510, inseridos no Livro III (Direitos Reais), Capítulo IV. Em uma interpretação sistemática, significa dizer que se trata a anticrese de uma modalidade de garantia real em que, “pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber em compensação da dívida os frutos e rendimentos (da coisa)” (art. 1.506 do C.C.)
– grifos nossos.
Pois bem. Em outras palavras, a anticrese consistiria na entrega, pelo devedor ao credor, de um bem imóvel, para que deste bem, o credor dali retirasse, sob a sua própria administração, o seu crédito junto ao devedor.
1 Mestre e Doutor em Direito Processual pela PUC MINAS. Professor de Direito Civil da PUC MINAS.
Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Sete Lagoas. Advogado Militante.
2 Vide PEREIRA, Caio