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CONTRATANDO O MENOR APRENDIZAlguns pontos importantes entre outros:
O Contrato de Trabalho do aprendiz deverá ser firmado por escrito e por tempo determinado, com o competente registro na Carteira Trabalho, e com os mesmos recolhimentos dos tributos dos demais funcionários, exceto o FGTS que será depositado com aplicação da alíquota de 2% (dois por cento);
O prazo máximo para o Contrato de Aprendizagem será de 2 (dois) anos, e não poderá ser renovado após esse prazo. Deverão constar do contrato, o curso, objeto da aprendizagem, jornada diária, remuneração, etc.;
3- O contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou mesmo antecipadamente quando forem constatadas as seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz;
4- A Lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados;
5- A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, para aqueles que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, e, 8 horas diárias, no máximo, para aqueles que já concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, não sendo possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividade prática;
6- Desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz;
- Direitos do jovem aprendiz
O contrato tem duração de até no máximo dois anos;
Anotação na carteira de trabalho e previdência social;
Salário mínimo de acordo com as horas de