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306Lua Nova
, São Paulo, 88: 305-325, 2013
O poder constituinte do povo no Brasil: um roteiro de pesquisa sobre a crise constituinte tuição do conceito de poder constituinte signifi ca excluir a origem popular da validade da constituição e esta validade é uma questão política, não exclusivamente jurídica. A dou- trina do poder constituinte é, antes de tudo, um discurso sobre o poder constituinte, exercendo o papel de mito fun- dador e legitimador da ordem constitucional. Para utilizar a expressão de Ernst-Wolfgang Böckenförde, o poder consti- tuinte é um “conceito limite” do direito constitucional. Não se trata da norma fundamental hipotética de Hans Kelsen ou de direito natural, mas de uma força política real que fundamenta a normatividade da constituição, legitimando-a
(Böckenförde, 1992a, pp. 92-4; Isensee, 1992, pp. 159-62;
Klein, 1996, pp. 89, 191-9; Müller, 1995, pp. 18, 23, 54-6,
65-8, 77-8; Henke, 1980, pp. 194-8, 204-8, 210-11; Palom- bella, 1997, pp. 21-38).
O poder constituinte é manifestação da soberania.
É um poder histórico, de fato, não limitado pelo direito.
Como tem caráter originário e imediato, o poder consti- tuinte não pode ser reduzido juridicamente. Não pode ser limitado, embora não seja arbitrário, pois tem “vontade de constituição”. A titularidade do poder constituinte deve corresponder ao titular da soberania. Historicamente, de acordo com Nelson Saldanha (1986), isso signifi ca indagar como o povo chegou à pretensão desta titularidade e como viabilizar esta pretensão, pois a soberania popular se refere essencialmente ao povo como titular do poder constituin- te. Desde a Revolução Francesa, o poder constituinte do povo é visto como a verdadeira forma da soberania popu- lar. Afi nal, com a teoria do poder constituinte do povo durante a Revolução Francesa, demonstrou-se que o povo estava sendo chamado a decidir c