3- LITISCONSÓRCIO e INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.pdf

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LITISCONSÓRCIO
• Pluralidade de partes, vários pretendentes ou vários resistentes;
• Há uma cumulação subjetiva – dos sujeitos parciais do processo – autor ou réu; difere da cumulação de ações ou de pedidos em que há uma cumulação objetiva – mais de um pedido pelo mesmo autor contra o mesmo réu.
• Vários sujeitos, no mesmo processo, como autores ou réus;
• Fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo.
CONCEITO:
• “laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus”.
FONTES OU PRESSUPOSTOS:
• estabelece-se nos casos em que a lei autoriza. Previstas no art.46 CPC.
Quando entre as pessoas houver:
1-comunhão de direitos e obrigação;
2- os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3- houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;
4-afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
5- quando a lei determinar.
ESPÉCIES
ATIVO

NECESSÁRIO – ART.46, I

PASSIVO

FACULTATIVO – demais hipóteses

MISTO
INICIAL
ULTERIOR

SIMPLES
UNITÁRIO: decisão uniforme, a sentença abraça a todos como se fossem um só

NECESSÁRIO OU INDISPENSÁVEL
Ocorre nas ações que só podem ser intentadas pró ou contra duas ou mais pessoas, seja em razão da lei, seja em razão da natureza da relação jurídica material posta em juízo. – art.47 CPC.

EX. Ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis. – marido e mulher – art.10. Divisão de terras – todos os condôminos - art.946, II e 949.
Mas na maioria dos casos não é expressamente previsto em lei, porém, sempre que a pretensão se funda na mesma relação jurídica, que é una e incindível, sendo que a sentença a todos atinge.
Ex: ação de nulidade de casamento proposta pelo MP – ambos os cônjuges.
Dissolução de sociedade – serão citados todos os sócios.
Ação pauliana – as partes do contrato.
Quando o litisconsórcio não se forma, consequências :
1. o juiz determinará que sejam tomadas as providências

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