2a Av D
1. CONCEITO: instituto de Direito Internacional que objetiva responsabilizar o Estado que praticou atos contrários às regras de Direito Internacional e causou dano a outro Estado, bem como a reparação dessa perda.
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato ilícito ao direito Internacional perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro Estado, prevendo certa reparação ao Estado lesado pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu.
- Extensivo às Organizações Internacionais.
- A violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar de forma adequada.
2. FINALIDADE:
- A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
- Finalidade:
a) Preventiva:
Tem a finalidade de coagir psicologicamente os Estados, a fim de que os mesmos não deixem de cumprir com os seus compromissos internacionais.
b) Repressiva:
Visa atribuir aquele Estado que sofreu um prejuízo, em decorrência de ato ilícito cometido por outro, uma justa e devida reparação.
1. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO: ( pág. 564/565)
a) Delituosa:
Quando o ato ilícito praticado pelo Estado se der em violação de uma norma proveniente do direito costumeiro internacional.
b) Convencional:
Quando resultar do descumprimento ou da violação de um tratado internacional de que é parte este Estado, ou ainda em relação ao qual o mesmo está juridicamente obrigado.
c) Direta (principal):
Ato ilícito praticado pelo próprio governo estatal, por órgão governamental, por funcionários do seu governo ou por uma coletividade pública do Estado que age em nome