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DIREITO DAS SUCESSÕES (LIVRO IV)20/02/2013
Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves; Silvio Venosa; Flavio Tartus (Editora Método); Maria Elena Diniz.
Prova: dia 17 de abril.
Eventualmente tem trabalho em classe;
1. Sucessão testamentaria, Legitima (mais usada no Brasil).
2. Conceito de Sucessões: uma pessoa toma o lugar de outra investindo-se a qualquer titulo, no todo ou parte nos direitos que lhe competir.
Exemplo:
• Sucessão inter vivos (entre vivos), locatário e fiador.
• Em sentido estrito: Transmissão da herança ou legado por morte de alguém a herdeiro ou legatário, seja por força de lei ou em virtude de testamento. Aqui temos o elemento fundamental MORTE (causa mortis), sempre em função da morte o bem foi transferid,o no inter vivos não;
1ª Situação de sucessões – Poder familiar: é o conjunto de direitos e obrigações atribuídos aos pais em relação a pessoa dos filhos menores não emancipados, também quanto ao seu patrimônio;
2ª situação – Tutela: é um instituto de proteção aos menores que não esteja sob o poder familiar, cujo objetivo é representa-los, assisti-los e administrar-lhes os bens;
3ª situação - Usufruto=> é o direito real de usar e fruir temporariamente coisa alheia.
4ª situação – Obrigação alimentar: a obrigação é personalíssima, ou seja, são as obrigações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si.
3. CONCEITO ATUAL DAS SUCESSÕES: DE Clóvis Beviláqua - complexo de princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio da herança de alguém que deixa de existir (quem morre).
HERANÇA 27/02/2013
Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
1. Conceito de Herança:
Orlando Gomes: Herança é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis.
Silvio Venosa: Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte a uma pessoa ou conjunto de pessoas que sobreviveram ao falecido
2. Princípio adotado pelo BRASIL: “saisine”