23 02 2015
Fundamento Constitucional
Artigo 5° inciso LXVI DA CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Natureza Jurídica medida cautelar para resguardar a liberdade d acusado podendo ser concedida com ou sem fiança.
Hipóteses
deve ter ocorrido uma prisão de forma legal.
Conseqüências
vinculação com o processo.
Quem Determina? o juiz de 1ª instancia
Espécies
Liberdade Provisória Sem Fiança
Artigo 310 , parágrafo único do CP
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Observação: tem eficácia quando o acusado foi amparado por excludente de ilicitude ou por excludente de culpabilidade, nesse caso exclui-se a inimputabilidade.
Atestado de Pobreza
Artigo 350 do CPP
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo Único
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
Artigo 32 § 1º do CPP
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do
processo,