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Em 1995, ocorreu mudanças fundamentais nas leis até então vigentes. A reforma do marco legal se inicia pela distribuição de gás natural canalizado quando, em fevereiro de 1995, foi promulgada a Lei das Concessões - Lei nº 8.987. Essa última regulamentava o artigo 175 da Constituição e estipulava as diretrizes gerais para concessão dos serviços públicos. Isso possibilitou que, em agosto de 1995, a Emenda Constitucional nº 5 desse uma nova redação ao artigo 25 da Constituição Federal de 1988, permitindo que os serviços locais de gás canalizado fossem explorados por empresas privadas. A regulação da distribuição de gás natural canalizado ficaria a cargo das agências reguladoras estaduais ou secretarias estaduais. A Emenda Constitucional nº 9, de novembro de 1995, por sua vez, manteve o monopólio nas mãos da União, retirando a exclusividade da Petrobras. Com isso, permitiu a entrada de empresas privadas em todos os elos da cadeia do petróleo e do gás natural no Brasil. A Lei nº 9.478, de agosto de 1997, estabeleceu o novo marco regulatório do setor e criou a ANP. Em janeiro de 1998, a ANP iniciou suas atividades como uma entidade inte- grante da administração federal indireta, vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Foi dada à ANP a finalidade de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e gás natural.
O novo marco regulatório foi, fundamentalmente, concebido com a finalidade de criar as regras necessárias à participação dos agentes privados nas atividades antes exclusivamente desempenhadas pela Petrobras. Nesse sentido, o objetivo era o de promover a entrada de novas empresas, fomentar a competição e atrair novos investimentos - isolados ou em parcerias com a própria Petrobras. Dois compromissos políticos nortearam a construção desse novo ambiente regulatório. Numa tentativa de ruptura com o passado, o primeiro consistia na reestruturação da intervenção do Estado no setor, apontando para