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SEMANA 7

1 - Como conseqüência, não poderá o condenado receber anistia, graça ou indulto, nem obter livramento condicional mediante fiança
Além disso, sua pena será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão de regime ocorrerá de forma mais gravosa que em geral.

2-B
3-D

SEMANA 8

1- Ambas são imputáveis,em nem um momento as citadas cometem crime de prostituição,pois não constringiram ninguém,não utilizaram do emprego de violência e nem de grave ameaça ou fraude.O fato de utilizar o imóvel para pratica de sexo com pessoas mais intimas,não subtendesse casa de prostituição.tendo em vista que no momento da locação do imóvel, ambas trabalhavam em uma empresa de propaganda.apos um período desempregadas buscaram um meio de sanar suas despesas,mas em nem um momento as ré utilizaram do seu corpo para ofender a dignidade dos moradores do apartamento.As ré são maiores de idade e não envolveram em sua relações sexuais menores,logo subtendesse que não pode configurar-se de prostituição.As mesmas não Poderão ser enquadradas nos Art´s 229 e 230 C.P.

2- A

3-C

SEMANA 9

1- Diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional nos crimes de falsificação de registro civil, regulado pelo art. 111, IV do CP. A pretensão defensiva não deve prosperar, pois, no delito de parto suposto a prescrição somente começa a fluir do dia em que o fato se torna conhecido por autoridade que possa promover a persecução penal. Dessa forma o indiciamento de Lúcia foi correto e deve ser mantido. 2- C 3- A

SEMANA 10

1 - Leandro deverá responder pelo crime de fraude a asseguradora , crime de incêndio e perdas e danos a todos que tiveram seu seu patrimônio danificado em razão de sua conduta .

2-B 3-C

SEMANA 11

1- Apesar da norma constitucional prevê a liberdade de cultos religiosos, deve-se ressaltar a importância de prevenir excessos decorrentes destes, como é o caso do tipo penal descrito no art. 284º

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