21 Cap Tulo 17 Desligamento MOD 1
DGPM-301
CAPÍTULO 17
DO DESLIGAMENTO DECORRENTE DA EXCLUSÃO
17.1 – PROPÓSITO
Estabelecer normas para o processamento do desligamento decorrente da exclusão do
SAM.
17.2 – DO DESLIGAMENTO
17.2.1 – Conceito do desligamento
Desligamento é o ato de desvinculação do militar da OM em que serve ou a que está vinculado. 17.2.2 – Motivos de desligamento
O desligamento decorre de um dos seguintes motivos:
a) movimentação do militar; ou
b) exclusão do militar do SAM.
17.2.3 – Competência para a efetivação do desligamento
O ato de desligamento é da competência exclusiva do Titular da OMM. Desta forma, todo o militar que for excluído SAM deverá ser desligado por ato do Titular da OMM.
17.2.4 – Desligamentos efetivados após a efetivação dos atos de ESAM
De acordo com o previsto no art. 95 do EM, o militar na ativa, que for excluído do
SAM em decorrência dos motivos abaixo especificados, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da OM em que serve:
a) transferência para a reserva remunerada;
b) reforma;
c) licenciamento;
d) desincorporação; ou
e) demissão a pedido.
17.2.5 – Prazo para a efetivação do desligamento efetivado após o ato de ESAM
No caso do inciso anterior, o desligamento do militar deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em BMB – Tomo II – ou em OS de sua OM, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial. Nos casos de TRRm “ex officio” previstos nos incisos I, II, III, V e VIII do art.
98 do EM, o desligamento se dará a contar 45 dias após a data em que ocorrer o fato gerador da transferência, independente da data em que o ato for publicado.
Ultrapassado este prazo, o militar será considerado desligado da OM a que estiver
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vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. (art. 95, §§ 1° e 2° do EM).
17.2.6 – Desligamentos retroativos à data do motivo de ESAM
O militar que for