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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SCProcesso nº: 008.08.004507-1
VICENTE DE PAULA, e CLEMENTE SOUZA, já qualificado nos autos do processo supra citado, vem, por intermédio de seu advogado subscrito na procuração em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar-se, oferecendo assim a presente:
CONTESTAÇÃO
Em face de, FRANCO MONTORO, pelos fatos e motivos a seguir expostos: O requerente ajuizou a respectiva ação de dissolução da sociedade, alegando impossibilidade de manutenção do vínculo pela perda da afeição social, pela qual deseja que as atividade da loja de artigos esportivos sejam encerradas, configurando o fechamento da empresa. Ocorre que não pode se dissolver totalmente uma sociedade que cumpre sua função social, face o princípio da preservação da empresa. Segue entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
3 Apelação Cível n. 2005.030715-0, de Fraiburgo
Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Data: 15/12/2005
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA, DECRETANDO A DIVISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA E ANTECIPANDO A TUTELA PARA AUTORIZAR O INÍCIO DA APURAÇÃO DE HAVERES, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO LIQUIDANTE NOMEADO - INSURGÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE E DA EMPRESA CINDIDA - PRELIMINAR DE PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA A SER DEBATIDA NOS AUTOS DA LIDE ASSECURATÓRIA - REJEIÇÃO DO ARGUMENTO ATINENTE À COISA JULGADA MATERIAL IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA ACORDO JUDICIAL, FIRMADO ENTRE OS SÓCIOS RETIRANTE E REMANESCENTE, CONFIGURANDO AJUSTE PRÉVIO DA INTENÇÃO DE DISSOLVER A SOCIEDADE MERCANTIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIA