200901441540
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Protocolo : 200901441540Natureza : Ação Penal Pública
Acusado : FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE SOUSA
Vítima : Coletividade
Imputação : Art. 306 da Lei n.º 9.503/1997
Meritíssima Juíza de Direito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça firmatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, em substituição aos debates orais previstos no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais, em forma de MEMORIAL:
I- RELATÓRIO:
FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos acima referidos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997, em razão da conduta assim exposta na exordial acusatória (fls. 2/3):
“Narra a peça policial, que no dia 08 de abril de 2009, por volta das 22:40 horas, na BR-153, Km 502, sentido Goiânia-Aparecida, nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo Fiat/Strada, cor azul, placa de identificação NGF-6429 de Goiânia-GO, após ingerir bebidas alcoólicas, estando com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local mencionados, policiais rodoviários federais realizavam operação de bloqueio denominada “Operação NOE-III”, quando determinaram que o denunciado, ao trafegar pelo local, parasse o veículo que conduzia.
Durante a abordagem, os policiais rodoviários solicitaram que Francisco José Moreira de sousa efetuasse o teste de etilômetro, ao que consentiu, constatando-se a presença de 0,63 mg/l, equivalente a 12,6 (doze vírgula seis) decigramas de álcool por litro de sangue, quantia superior ao limite tolerado pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme se depreende do teste de alcoolemia de fl. 18.”
A denúncia foi recebida em 02/03/2012 (fl. 65). E o acusado foi regularmente citado, via edital, em 20/08/2012 (fls. 88/91), razão esta que o processo e o curso do prazo prescricional foi suspenso em 18/10/2012 (fl. 93).
Ocorre que,