1º Questionário Pertinente à Primeira Unidade
1º Bloco
1) DIFERENCIE INICIO DA VIDA DO INICIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A vida começa com a concepção.É a partir desse momento que surge a vida humana. Desde a fase da concepção até a velhice é sempre o mesmo indivíduo que se desenvolve, amadurece e morre.
A sua característica torna-se único e insubstituível. Da fusão do óvulo com o espermatozoide resulta um ser novo e original em relação aos seus projenitores.
O art. 2º do Código Civil dispoe que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, onde o nascimento com vida caracteriza-se pelo ato do nascituro respirar. Desde a concepção o nascituro tem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, com a condição que nasça com vida. Antes do nascimento o nascituro não tem personalidade jurídica, mas tem natureza humana razão de ser de sua proteção jurídica pelo Código Civil. A personalidade deriva, portanto, da pessoa, o qual primeiramente, imprescindível se torna verificar qual é a acepção jurídica do termo "pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".A medida da personalidade é a capacidade. A concepção já dá origem à personalidade humana. No sistema positivo brasileiro, reiteramos, a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, desde o momento em que o recém-nascido completou o nascimento e adquiriu vida autônoma, capaz de respirar independentemente da participação materna; todavia, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, isto é daquele que está para nascer, embora concebido, mas que ainda não é uma pessoa.