150735Teoria Geral das Provas e Provas em Especie
7137 palavras
29 páginas
Delegado de Polícia Civil 2015Direito Processual Penal
Ana Cristina Mendonça
TEORIA GERAL DA PROVA
1. Conceito e natureza jurídica da prova
A palavra prova é derivada do latim probatio e se caracteriza, dentro do contexto processual penal, por um conjunto de atos praticados preferencialmente pelas partes com a finalidade de formar a convicção do julgador sobre a existência ou não de uma determinada situação fática.
Muito embora a atividade probatória seja de incumbência das partes, o art. 156 do CPP viabiliza a produção de provas de ofício pelo juiz, o que, para muitos autores, caracteriza uma flagrante violação ao sistema acusatório e à inércia e imparcialidade necessárias ao órgão julgador. Vejamos o que diz o referido artigo 156:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Embora se possa tecer reais críticas ao inciso I do referido dispositivo, pois flagrante a violação da inércia, fato é que o posicionamento majoritário entende que, durante a instrução criminal, os poderes instrutórios do juízo decorrem do próprio exercício da função jurisdicional, podendo o mesmo, em caráter supletivo ou complementar às partes, determinar a produção de provas. As partes têm um “direito à prova” (“right to evidence”), que configura desdobramento lógico do direito de ação. Por tal motivo, já houve entendimento de que a natureza jurídica da prova é a de uma atividade desenvolvida pelas partes. Contudo, é certo que as provas são instrumentos (prova como meio) aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática (prova
enquanto fim).
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