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Considerações sobre a peça
A petição inicial é prevista no art. 840 da CLT. No entanto, em razão de algumas omissões para a elaboração da peça e não havendo que se falar em incompatibilidade com os princípios que norteiam o processo do trabalho, aplicamos subsidiariamente o art. 282 do CPC, pelo que dispõe o art. 769 da CLT.
Requisitos da Petição Inicial
a) Endereçamento (O Juízo)
Será denominado Juiz do Trabalho, não é Juiz Federal ou sequer Juiz de Direito, e só deve ser colocado o local se o problema trouxer a informação de onde o serviço foi prestado. Desta forma o endereçamento deve ser assim redigido:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE ______________________.”
b) Qualificação das partes
A qualificação do reclamante deve conter o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, nome da mãe, data de nascimento, no do RG, CPF, CTPS (no e série) e PIS, bem como o endereço completo, com CEP.
A qualificação do reclamado deverá conter o nome completo e CPF, em se tratando de pessoa física, ou razão social e CNPJ (se pessoa jurídica), e endereço completo com CEP, já que a nossa citação inicial é feita, em regra, via postal (Súmula no 16 TST).
Assim, a qualificação das partes deverá ser feita desta forma:
‘A’, nacionalidade, estado civil, profissão, nome da mãe, data de nascimento, número do RG, número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Pelo rito ________________, em face de ‘B’, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:”
c) Comissão de Conciliação Prévia
A Lei no 9.958/00 trouxe adendos ao art. 625 da CLT, e com o claro intuito de desafogar o judiciário trabalhista estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir a Comissão de Conciliação Prévia.
Isso