134590
A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas, onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social.
O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência é voluntário, como aliás deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão.
A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser contratada por qualquer pessoa e é operada por seguradoras, cuja composição deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com o