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5 páginas
Direito processual civil IIIGUANAMBI-BAHIA
19 de março de 2014
Direito processual civil
Relatório
Trabalho para fins avaliativos da Disciplina processo civil Docente: Richard
Discente: Wesley Alves Fernandes 5º noturno
GUANAMBI-BAHIA
19 de março de 2014
O artigo 493 da nova proposto do código de processo civil vem tratando das disposições gerais do cumprimento da sentença, e vem descrito da seguinte maneira:
Art. 493. A execução da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
E um texto que vem reformando o artigo 475-P do presente código de processo civil, que trazem sua redação, o texto seguinte:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I– os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que