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FACULDADES SANTO AGOSTINHOFACUDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
Dissídio Coletivo
MONTES CLAROS/MG
JUNHO DE 2014
RENATA MARIA DE SOUZA MIRANDA
Dissídio Coletivo
Trabalho apresentado como requisito parcial a avaliação da disciplina Processo do Trabalho. Profº. Hélio Olímpio. Turma: 10º período noturno “B” do curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho.
MONTES CLAROS/MG JUNHO DE 2014
1. INTRODUÇÃO
O Brasil como a Austrália e a Espanha, adotou o sistema de arbitragem compulsória. Essa função é conferida a um órgão do Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos coletivos trabalhistas, se submetida a julgamento na Justiça do Trabalho, é imposta coercitivamente às partes, quem nem sequer escolhem o árbitro.
A função dos Tribunais trabalhistas, em dissídios coletivos, durante muitos anos, foi apenas dar concessão de reajustes salariais em virtude da inflação. Hoje, também concede novas condições de trabalho.
2. FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Os conflitos coletivos podem ser a autocomposição ou heterocomposição. A primeira acontece quando as próprias partes, diretamente, decidem. Já a última ocorre nas hipóteses em que o conflitos são solucionados por um órgão ou pessoa acima das partes.
As formas autocompositivas de solução dos conflitos coletivos de trabalho são a negociação, a mediação e a renúncia. A arbitragem e a jurisdição do Estado são formas heterocompositivas. Uma parcela da doutrina inclui a autodefesa como forma de solução de conflitos, sendo a greve e o locaute exemplos de técnicas de autotutela.
3. CONCEITO
Segundo Leite (2010 p. 1117), dissídio coletivo pode ser assim conceituado:
Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos,