091 Lei
Dispõe sobre a criação da Universidade Estadual de
Roraima – UERR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR, sob a forma de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, educacional e científica, de natureza multicampi, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:
I – promover a educação, as ciências e as tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, conjuntamente com os valores éticos capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes do Estado de Roraima;
II – ministrar cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação, bem como, prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura em todo o território do Estado de Roraima;
III – realizar pesquisas, estimulando atividades criativas, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio-ambiente e fortalecendo a capacidade instalada do
Estado;
IV – participar na elaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria ou correlatos;
V – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com as Universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, na busca da qualidade científica, educacional, tecnológica e cultural necessárias ao processo de autonomia e emancipação do cidadão.
Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades, a Universidade Estadual de Roraima – UERR, poderá