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Prof: Bruno Galvão HABEAS CORPUS1. Conceito Trata-se de remédio constitucional que tutela o direito de liberdade de ir e vir, com a finalidade de evitar (preventivo) ou fazer cessar (liberatório) violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
No nascedouro do habeas corpus, onde alguns dizem ter sido na Constituição Imperial e outros no Código de Processo Penal de 1837, foi a época em que se deu uma concepção mais ampla ao seu sentido, sendo o instituto usado não só para garantir a liberdade propriamente dita, mas também a proteção de direito líquido e certo, já que não havia o mandado de segurança.
Com a introdução do mandado de segurança na Constituição de 1934, para amparar outros direitos que não aqueles relacionados à liberdade, ficou o habeas corpus reservado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo sempre que for atingida ou ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Natureza jurídica Embora o Código de Processo Penal trate o habeas corpus como recurso, não é esta a sua natureza jurídica, pois pode ser instaurado independentemente da existência de processo.
A doutrina tem entendido que a natureza do habeas corpus pode variar de acordo com a situação, oscilando entre uma natureza cautelar, constitutiva ou declaratória.
A natureza será cautelar quando o HC visar impedir que a morosidade do processo ou de qualquer outra providência que possa ser tomada acarrete maior restrição à liberdade do paciente (ex: HC por excesso de prazo).
A natureza será constitutiva quando a decisão tiver transitado em julgado, visando extinguir uma situação jurídica, assemelhando-se à ação rescisória do cível (ex: HC substitutivo de Revisão Criminal).
Por fim, a natureza será declaratória quando não houver o trânsito em julgado da sentença ou o processo ainda não ter sido sequer instaurado (fase de inquérito), com a finalidade de declarar a inexistência de uma relação jurídico-material (ex: HC