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4405 palavras 18 páginas
Jurisdição Constitucional
Prof. Izimar Dalboni Cunha

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Disciplina e objetivo
O texto da Constituição previu a ação direta de inconstitucionalidade em seu art. 102,I, a, que na origem tinha a seguinte dicção: “Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: (...) processar e julgar,originariamente: (...) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. Além disso, trazia o art. 103 da
Constituição um rol de legitimados ativos para a sua propositura e nos §§ 1.° e 3.° tratava dos papéis do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.
Em 1999, foi promulgada a Lei n.° 9.868, por meio da qual se regulamentou o procedimento a ser observado no processamento da ADI, o que não significa que, antes disso, tenha havido algum obstáculo à sua utilização, pois se utilizava o STF das regras contidas no seu Regimento Interno.
Com o advento da Emenda Constitucional n.° 45/2004, que tratou da Reforma do Judiciário, algumas novidades foram trazidas à disciplina constitucional da ação direta de inconstitucionalidade. Mas estas serão comentadas no momento próprio.
Bom. A ação direta de inconstitucionalidade é um dos mecanismos deflagradores do controle de constitucionalidade das normas, tendo como objetivo central a defesa da supremacia da Constituição da
República contra a produção legislativa eventualmente incompatível. De modo que o paradigma de controle na ADI é sempre uma norma da Constituição formal, seja ela ditada pelo Poder Constituinte
Originário ou pelo Poder Constituinte Derivado, pois nos dois casos está presente a supremacia formal, fundamental para se admitir o controle.
Verificada a inconstitucionalidade do comportamento estatal – e aqui somente se cuida de inconstitucionalidade por ação normativa -, a procedência do pedido importará, pelo menos como regra, a extirpação da norma impugnada pela ADI da ordem jurídica.

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