08 Antoniojunqueira
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ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDOADE
O direito pós-moderno INTRODUÇÃO
A
s dúvidas pós-modernas sobre a capacidade da razão para obter noções definitivas, “atingir a essência das coisas”, pro-
ANTONIO JUNQUEIRA
DE AZEVEDO é professor da Faculdade de
Direito da USP.
vocam visceral revolta numa ciência tão antiga como o direito, em que a procura
tão de honra”, que atravessa milênios – basta pensar no que a Tradição afirma ter sido a causa da Lei das XII
Tábuas: a exigência da plebe de que se pusesse por escrito as normas em que os patrícios romanos baseavam suas decisões. Paralelamente, outra característica da pós-modernidade, a hipercomplexidade, no caso, a multiplicidade de grupos sociais, justapostos uns aos outros, dentro da mesma sociedade, cada grupo querendo uma lei especial para si, quebra a permanente tendência à unidade – ao
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REVISTA USP, São Paulo, n.42, p. 96-101, junho/agosto 1999
NID
de certeza e objetividade constitui ponto central, “ques-
“sistema” – do mundo do direito. Em terceiro lugar, finalmente, também a inter-ação, o ir e vir no mesmo nível, semelhante a um mecanismo cibernético, nas atividades da
PÓS-
vida social, vai contra a concepção hierárquica – quando não, aristocrática – que o estamento jurídico tem da Justiça.
O jurista vê-se assim, hoje, confrontado com uma realidade que o desgosta; afinal, a razão, com o nome de
“motivação”, é exigida em todos os atos do Estado (inciso
IX, do art. 93 da Constituição da República: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões”; inciso X: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas”) e, agora, vêm filósofos e jusfilósofos “desconstruir” toda essa milenar convicção! No mundo do direito, todos sabem que a lei obriga porque é promulgada por quem tem
MO
autoridade (“auctoritas, non veritas, facit legem”), mas faz parte do jogo jurídico comportar-se como se a lei devesse ser obedecida porque é “de razão”; todos sabem também