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Ao realizar esta operação, o Contribuinte deve observar todos os requisitos legais através do planejamento tributário que não desvirtue da operação de el isão fiscal para evasão fiscal.
O § único do art. 116 da Lei 5.172/1966
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CTN
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diz:
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natu reza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (BRASIL, 1966.)
Tais procedimentos devem ser observados com a máxima atenção para que não haja desconsideração dos atos ou negócios jurídicos.
CONCLUSÃO
Ao se tomar a decisão de promover a operação de reorganização societária, seja através de transformação, incorporação, cisão ou fusão, deve
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se observar a legislação societária e fiscal para que não haja desconsideração do ato ou negócio jurídico.
Todavia, o que se observa é que ao realiza r estas operações, todas estão direcionadas para o fim específico econômico, que pode ser redução de seus custos operacionais ou diminuição da carga tributária.
Nessas operações, pode
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se afirmar que cada vez mais os grandes grupos econômicos tomam conta d e determinadas atividades produtivas, concentrando o poder da economia.
Porém, de outro lado, existem as operações de fusões por empresas que estão necessitando de ingresso de receitas através de acionistas minoritários para fortalecer o seu caixa a fim d e se readequarem ao cenário econômico.
Estas mesmas empresas que procuram no mercado estes acionistas minoritários e que lhes ofertam vantagens a fim de captar estes recursos, quando chega o momento de lhes pagar dividendos, criam situações ou operações q ue reduzem o percentual a ser distribuído.
Utilizar a reorganização societária como planejamento tributário é um procedimento correto e lícito, desde que seja realizado dentro das normas legais.
A organização jurídica, ao proceder tais operações, é evi dente que está