04182841484
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RECORRENTE: RAQUEL DA CRUZ FAIAL Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outrosRECORRIDA: UNIALIMENTAR COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA Dr. Vilmar Durval Macedo Junior HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE CONFIANÇA. NUTRICIONISTA. Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar a função de confiança. Para tanto, são necessários atos reais de gestão e representação. Porém, havendo norma coletiva regendo a jornada de labor, referente ao cargo exercido pela reclamante, e não existindo provas de descumprimento do pactuado, a teor dos arts. 7º, XXVI, da CR/88, e 818, da CLT e 333, I, do CPC, não há falar-se em hora extra, hora intrajornada e repouso remunerado.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, RAQUEL DA CRUZ FAIAL e, como recorrida, UNIALIMENTAR COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. A sentença de fls. 178/180 verso julgou totalmente improcedente a ação; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 189/194, pleiteando horas extras, de intrajornada e repouso semanal remunerado, sendo às parcelas com os reflexos legais. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada às fls. 199/201 verso. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Conheço do recurso porque em ordem.
MÉRITO
Horas extras. Repouso semanal remunerado e reflexos. Cargo de confiança. Cargo de nutricionista da recorrente.
Não se conforma com o julgamento de improcedência da ação, dizendo que a preposta da reclamada confirmou que nunca foi exigido da reclamante uma qualificação específica, fato comprovador de que a autora sempre recebeu salário para ser nutricionista e não paga cargo de confiança, tendo