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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz Titular da 0.ª Vara Federal do Trabalho do Recife(PE)
REF. PROC. Nº 0000000-000/2011
MALHAS GIANINI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 1111111111/000999-888, com sede na Av. Juá, n.º 0000, centro, na Cidade de Tymotit, Estado do Maracanã, por intermédio de seus procuradores e advogados, in fine assinados, com endereço profissional no impresso, onde recebem as intimações de estilo, vem, nos autos supramencionados da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move Gios Antinon, apresentar, com fulcro nos arts. 643 e 799 da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 304 e ss. do Código de Processo Civil opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL e o faz pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL O processo trabalhista rege que a competência para apreciação e julgamento das Reclamações Trabalhistas é definida pelo local em que o empregado tenha prestado serviços, consoante o preceito insculpido no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis : " art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em noutro local ou no estrangeiro. A doutrina não destoa do dispositivo legal invocado conforme VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Revista dos Tribunais, 11ª ed., 1989, pp. 474/475; WAGNER D. GIGLIO, in Direito Processual do Trabalho, LTr., 4ª ed., 1982, p. 61; MOZART VICTOR RUSSOMANO, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Forense, 10ª ed., 1983, pp. 733/734; e DÉLIO MARANHÃO, in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, LTr., 1992, p. 1.142), assim como a Jurisprudência especializada, como evidenciam, exempli gratia, as ementas transcritas a seguir:
“Competência em razão do lugar. Face à regra geral inscrita no