01M DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF: PAULO ADIB CASSEB
NACIONALIDADE
A palavra nacionalidade historicamente é empregada no sentido sociológico e no sentido jurídico. No sentido sociológico a palavra nacionalidade refere-se ao integrante de uma nação, é o sentido clássico do termo nacionalidade. E no sentido jurídico, designa o vínculo entre um indivíduo e um Estado. É exatamente pela associação do termo à nação.
A própria origem etimológica que em alguns países o termo nacionalidade é de uso restrito para designar o membro de uma nação, por isso, o sentido sociológico, porque a nação não compreende uma organização político jurídica.
De tal modo, em alguns países, inclusive na Europa, quando se quer designar um vínculo entre um indivíduo, o Estado utiliza-se o termo “cidadania”, por isso, que é muito comum na
Europa falar-se em dupla cidadania ou cidadania europeia, o que aqui, na verdade, denominamos de nacionalidade. A cidadania tem uso restrito no âmbito político para designar o exercício dos direitos políticos.
A nossa Constituição evidentemente ao tratar da nacionalidade como direito fundamental, consta do Capítulo III, do Título II, prevê os direitos fundamentais, nossa constituição aborda evidentemente o sentido jurídico de nacionalidade como o vínculo entre os indivíduos e o Estado
Brasileiro.
Outrossim, a nossa Constituição adota um critério misto de atribuição de nacionalidade na condição de nato, adotando tanto o critério do direito do sangue quanto o critério do direito do solo. Na realidade, historicamente países que tem tendência à emigração adotam como regra o direito do sangue, enquanto, que os países que tem tendência ou vocação para emigração adotam como regra o direito do solo.
Também países que passaram por guerras graves adotam o direito do sangue como forma de preservação da nacionalidade. Desse modo, não há que se falar em melhor ou pior critério da nacionalidade isso, depende das características históricas e das circunstancias históricas de cada