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Gestão de Segurança e Saúde na Empresa O desconhecimento das Normas Legais, não isenta nem exclui seu cumprimento por quem quer que seja. Em sociedade, todos nos obrigamos a disciplina aos preceitos jurídicos, e nos sujeitamos as sanções por seu descumprimento.O desconhecimento das Normas Legais, não isenta nem exclui seu cumprimento por quem quer que seja. Em sociedade, todos nos obrigamos a disciplina aos preceitos jurídicos, e nos sujeitamos as sanções por seu descumprimento. No caso dos profissionais em Segurança, Recursos Humanos e administração de pessoal, estes devem conhecer não só a legislação específica ligada as suas atividades laborativas mas também as implicações legais a que estão sujeitos por acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, temática de nítido interesse nas relações de trabalho, devendo dedicar especial e acurada atenção ao Capitulo V, Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas Normas Regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem derivar, quando inobservadas, Ações de Responsabilidade Civil por Ato Ilícito:
Artigo 159 do Código Civil :
" Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Os Tribunais entendem, via de regra, que basta que o acidente de trabalho ocorra para que seja devida uma indenização na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento as normas legais não impediriam sua ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela execução de medidas técnicas , operacionais e administrativas, que visem a não ocorrência do fato.Nesse sentido o princípio basilar é o direito à vida e a incolumidade física, bem maior do indivíduo e em especial do trabalhador, já que coberto pela presunção legal de proteção ao trabalho, a ser executada pelas empresas.
Quando ocorre um acidente, é comum frases-justificativas do tipo: "Eu não