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DIREITO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIALWANIA ALVES FERREIRA FONTES Graduada em Direito pela UFMG
Pós graduada em Direito Processual Civil pela UFU
Pós graduada em Direito do Trabalho pela UNIT
Pós graduada em Direito Civil pela UFU
Mestra em Relações Sociais “Direito do Trabalho” pela PUC/SP
Email: wania@unipam.edu.br
Escritório: Rua Teófilo Otoni 840 – Fone: (34) 98058484
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RESUMO 02 – EMPREGADO
RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU
Todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de serviço em favor de outra. 0 Trabalho autônomo 1 Trabalhos especiais 2 Trabalho subordinado
TRABALHO AUTÔNOMO
Conceito: Lei 8.212/91 – artigo 12 0 Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
DOUTRINA
Habitualidade
Admite-se como autônomos pessoas que exercem atividade rural: ex: engenheiro agrônomo e veterinário.
TRABALHADORES AUTÔNOMOS
Manicures
Diaristas
Feirantes
Motoristas
Leiloeiros
Construtores
TRABALHOS ESPECIAIS
Eventual
Avulso
Estágio
Cooperativas de mão de obra
Contratos por equipe
Trabalho voluntário
Mãe social
TRABALHADOR EVENTUAL
Lei 8.212/91 0 Pessoa física que presta serviços esporádicos de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
• Pintor
• Boia fria
• Chapas ou carregadores
• Pedreiro
TRABALHADOR AVULSO
Lei 8.212/91 – artigo 12, VI
Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. (Decreto 3.048/99).
• Intermediação obrigatória do sindicato ou de órgão gestor de mão de obra. * Artigo 7º C/F 88, inciso XXXIV
ESTAGIÁRIO
Lei 6.494/77 – Regulamento 84.497/82 1 Atividades de aprendizagem social 2 Atividades de aprendizagem profissional 3 Atividades de aprendizagem cultural 0