“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”.
Introdução: A titularidade de Direitos Humanos, à princípio, eram como seu próprio nome diz, dos seres humanos, ou seja, eram os Seres Humanos buscando formas de assegurar o mínimo de Direitos para combater a força do Estado (seja ele qual for) para poder ter uma vida mais diga.
Desenvolvimento: A titularidade do Direito à saúde é de todos os seres humanos sem distinção de cor, raça, credo, etc.. Direito este consagrado na nossa carta Magna, nossa Costituição Federal, que preconiza em seu art 196.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Então esse direito à saúde é compreendido como um Direito social (Direito social de segunda geração) implementado somente com a Publicação em 1988 da Constituição Federal com o objetivo de tornar a vida dos ser humano mais digna, afinal de contas esse mesmo indivíduo, que através de seus impostos pagos, financia o seu próprio atendimento. Atendimento este que, na maioria das vezes, é precário e não atende as necessidades de quem o busca. Quanto ao Objeto Manoel Gonçalves Ferreira Filho preconiza que “O objeto dos mesmos é uma conduta. Agir ou não agir, fazer ou não fazer. Usar ou não usar. Ir, vir ou ficar.” (pag.48)
Considerações Finais: O direito à saúde é um Direito fundamental, também conhecido como Direito Social, garantido pela Constituição federal e enquadra-se na Geração de Direitos de Segunda Geração, o qual expandiram-se após a Constituição Weimar em 1919 e principalmente com a Declaração da ONU em 1948.
Referencias Bibliográficas:
1- MINUSCOLI, Alcione Carlos. A titularidade dos direitos fundamentais por pessoa jurídica de direito público. 2012. Disponível em