“Debate sobre o Tema: Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado”
Gestão de Organizações do Poder Judiciário e do Ministério Público
Leonardo Mendes Tôrres
“Debate sobre o Tema: Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado”
Leonardo Mendes Tôrres
Patos-PB
2015
Salutar o debate deste tema sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
O Art. 5º da nossa carta Magna diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Partindo-se deste princípio tem a ideia que o direito privado seria inviolável, no entanto, sabemos que, diante de circunstâncias que afetem o coletivo, este princípio poderá ser violado, sempre se levando em consideração o interesse público coletivo.
Ávila (2007) apud Mello (1997), afirma o seguinte:
A dogmática jurídica brasileira – do Direito Administrativo e também do Direito Tributário _ sustenta que dentre aqueles princípios que regulam a relação entre estado e particular está o “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”. Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento desde último.
Tal prerrogativa de supremacia justifica decisões administrativas tomadas pelo interesse público em detrimento do interesse coletivo, mesmo que contrarie a nossa carta Magna nesse sentido estrito.
No entanto, basear-se somente neste princípio poderia tornar a gestão discriminatória, ou seja, sempre o coletivo iria se sobrepor mesmo naquelas ocasiões em não haveria necessidade de se invocar a supremacia e, principalmente, tratando-se da atual conjuntura político administrativa em que se encontra o nosso país.
Já para Neto e Accioly (2012), na busca de uma maior