órgãos do direito ambiental
Com esse conhecimento, saberemos a quem recorrer em determinadas situações incompatíveis com o bem-estar da natureza. Somos responsáveis pela defesa e preservação do meio ambiente.
Em 1981, foi estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente com a edição da Lei 6.938/81, a qual criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
1- Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
Diante da necessidade de se estabelecer uma rede de agências governamentais que assegurassem mecanismos que consolidassem a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, em todo o nível da Federação, foi então criado em substituição à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), para tornar efetivo o cumprimento às matérias ambientais, legislações constitucionais e infra-constitucionais. Tem como formação uma rede de órgãos e instituições ambientais, compostas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público. Executivo: o exercício do controle das atividades potencialmente poluidores (estudo de impacto ambiental para posterior licenciamento, etc). Legislativo: elaborar leis e regulamentos ambientais, aprovar os orçamentos dos órgãos ambientais, etc. Judiciário: julgar as ações de cunho ambiental (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança, Mandado de injunção); Ministério Público: como consta no artigo 129 da CF/88, a instauração do inquérito civil, do inquérito criminal e a promoção da ação civil pública.
O SISNAMA tem a seguinte