Órgãos de uma associação
Se comparado ao corpo humano, pode-se dizer que os órgãos deliberativos e administrativos de uma associação são, respectivamente, seu "cérebro" e seus "braços". Ou seja, enquanto os órgãos deliberativos determinam as linhas de ação e os rumos que a associação tomará, os órgãos administrativos tratam de praticar atos em busca da concretização real destas ações.
O funcionamento destes órgãos está previsto no Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, já alterada pela Lei nº 11.127 de 28 de junho de 2005).
O artigo 53 do Novo Código Civil declara que se constituem as associações pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos. Pela interpretação literal deste artigo, entende-se ser possível constituir-se uma associação com 2 pessoas ou mais (dois diretores por exemplo).
O artigo 54 traz os requisitos essenciais para validade do estatuto - que é o documento que dá vida à associação - que deve prever, sob pena de não ser considerado válido:
I. a denominação, os fins e a sede da associação;
II. os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados;
III. os direitos e deveres dos associados;
IV. as fontes de recursos para sua manutenção;
V. o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI. a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; e
VII. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Pela redação do artigo, fica clara a importância dos órgãos deliberativos, uma vez que são imprescindíveis para a existência da associação.
São órgãos deliberativos de uma associação:
(i) a Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e decisão, com caráter permanente, que reúne todos os associados. De acordo com o artigo 59 do Novo Código Civil compete privativamente à Assembléia Geral destituir os administradores e alterar o estatuto da associação. Assim, sua presença