ética
MORAL: é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada individuo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom o mau.
DIFERENÇA: a ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade.
DEONTOLOGIA FORENSE: é o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas morais que dizem respeito às funções jurisdicionais. Determina o conjunto de normas éticas que devem ser cumpridas pelo profissional jurídico. Estabelece, portanto, os deveres que devem nortear o operador do direito.
PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS
CONDUTA ILIBADA: comportamento sem mácula, incorruptível, digno de confiança.
DIGNIDADE E DECORO PROFISSIONAL: valor inerente a pessoa e a projeção desse valor (dignidade) no exercício profissional é o que proporciona decoro a corporação ou colégio profissional.
INCOMPATIBILIDADE: a carreira jurídica é incompatível com outras sob pena do profissional perder sua independência (*exceções).
CORREÇÃO PROFISSIONAL: agir com transparência, no interesse do trabalho, da justiça, não se beneficia com sua função ou cargo e se condói com a situação do carente.
COLEGUISMO: comportamento homogêneo do grupo (ADVS) enquanto dever de oficio.
DILIGÊNCIA: agir com zelo, escrúpulo, assiduidade, precisão, atenção com relação àquilo que estiver fazendo.
DESINTERESSE: lutar pelo primado da justiça, mesmo que isso implique em menos ganho.
CONFIANÇA: o advogado tem o dever de zelar pela confiança depositada nele pelo cliente, sendo fiel a este, buscando sempre o melhor para aquele.
FIDELIDADE: o advogado deve ser fiel ao