Ética
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica“ na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do
Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea
“a “ do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art. 4° - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma
Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1°. A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
Os BENEFÍCIOS das Mútua são:
* AUXÍLIO – Falta no trabalho ou invalidez ocasional (até 12 meses);
* BOLSA DE ESTUDOS – Aos filhos de associados, carentes de estudos.
* ASSISTÊNCIA: Médica, hospitalar, dentária e farmacêutica.
* EQUIPAMENTOS: Livros;
* AUXÍLIO FUNERAL;
* PLANO DE FÉRIAS;
§ 2°. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo
CONFEA.
Art. 5° - A Mútua será