Ética
1) É permitida a divulgação de atividades de advocacia? Sim, é permitido que o advogado anuncie os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
2) Qual o dispositivo legal que trata da publicidade, propaganda e informação da advocacia? O dispositivo legal é o Provimento nº 94/2000.
3) De que maneira pode o advogado anunciar seus serviços profissionais? Segundo o disposto no art. 3º do Provimento nº 94/2000, são meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudanças de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e clientes cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
4) O que deve mencionar o anúncio? Segundo o disposto no §3º, do art. 3º do provimento nº 94/2000, os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português, ou se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. Segundo o disposto no art. 29 do Código de Ética, o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,